Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.147.171
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA CONTRA ÓRGÃO PÚBLICO. INDICAÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA) PARA O FIM DE MODIFICAR O SUJEITO PASSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Súmula n. 392/STJ.
2. A indicação equivocada do sujeito passivo na CDA, consubstanciada na inclusão de órgão da administração que não possui personalidade jurídica nem patrimônio próprio, não se trata de mero erro formal ou material, vedada a sua substituição, no curso da execução fiscal.
Precedente.
3. Agravo interno desprovido.
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