Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.147.138
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. PROPORÇÃO DO DECAIMENTO. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.
1. Na sessão de julgamento do dia 13/2/2019, a Segunda Seção do STJ,
nos autos do REsp n. 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a
regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais
devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre
o valor atualizado da causa. Entendimento reforçado pelo julgamento
do Tema n. 1.076/STJ.
2. Por seu turno, "O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que,
verificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos
honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do
decaimento das partes. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.351/PR, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/12/2025).
3. Inadequada incidência da equidade na espécie, visto que apurada a
proporção de decaimento de cada parte, cabendo a fixação da verba
honorária sobre o valor atualizado da causa e na proporção da
sucumbência fixada.
Recurso especial provido.
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