Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.147.138

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO DO DECAIMENTO. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Na sessão de julgamento do dia 13/2/2019, a Segunda Seção do STJ, nos autos do REsp n. 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Entendimento reforçado pelo julgamento do Tema n. 1.076/STJ. 2. Por seu turno, "O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que, verificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.351/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/12/2025). 3. Inadequada incidência da equidade na espécie, visto que apurada a proporção de decaimento de cada parte, cabendo a fixação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa e na proporção da sucumbência fixada. Recurso especial provido.

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