Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.146.992
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E INCIDÊNCIA DE MULTA,
HONORÁRIOS E JUROS. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF, da
ausência de interesse recursal quanto aos arts. 835, § 2º, e 848,
parágrafo único, do CPC, e da prejudicialidade do dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e erro
material na aplicação da Súmula n. 283 do STF por suposta ausência
de impugnação específica, bem como omissão sobre a tese de
equiparação legal da garantia ao dinheiro com efeitos na multa,
honorários e juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado examinou a tese e
concluiu pela falta de impugnação específica ao fundamento autônomo
de não equivalência entre garantia e pagamento voluntário, aplicando
a Súmula n. 283 do STF.
5. Inexiste erro material, porque a incidência da Súmula n. 283 do
STF decorreu de motivação explícita, somada à ausência de interesse
recursal quanto aos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC,
e à prejudicialidade do dissídio.
6. A tese de equiparação da garantia ao dinheiro e seus efeitos foi
tratada, registrando-se a falta de interesse recursal e a aplicação
do óbice, o que afasta a configuração de omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o tribunal analisa a
impugnação específica ao fundamento autônomo sobre a não
equivalência entre garantia e pagamento voluntário. 2. Inexiste erro
material quando a decisão aplica motivadamente a Súmula n. 283 do
STF e reconhece a ausência de interesse recursal sobre os arts. 835,
§ 2º, e 848, parágrafo único. 3. Não há omissão quando a tese de
equiparação legal da garantia ao dinheiro e seus efeitos na multa,
honorários e juros é apreciada, ainda que com incidência de óbice.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 523, § 1º, 835, §
2º, e 848, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl
no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.848/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.405.140/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AREsp n.
2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025.
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