Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.146.944
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
RISCO DE PREJUÍZO IRREVERSÍVEL. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. DECISÃO
MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. A suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do
CPC é adequada quando o julgamento do mérito pode causar prejuízo
concreto e irreversível a uma das partes em razão de circunstância
pendente em outro juízo.
II. Dispositivo
2. Agravo interno desprovido.
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