Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.146.899
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. ACEITAÇÃO DE
SEGURO-GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, determinou restituição por depósito judicial, sob
custódia e vedação de levantamento, afastando seguro-garantia.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu seguro-garantia e determinou depósito judicial
de valores em tutela provisória de ação de rescisão contratual com
devolução de valores pagos.
3. A Corte de origem determinou o pagamento em espécie por depósito
judicial, com custódia do Juízo e vedação de levantamento até o
julgamento, e afastou a aceitação de seguro-garantia como substituto
do depósito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC por omissão quanto à
aplicabilidade do art. 835, § 2º, do CPC e ao argumento de
inexistência de prejuízo com seguro-garantia, diante da vedação de
levantamento; (ii) saber se o art. 835, § 2º, do CPC autoriza a
substituição do depósito judicial por seguro-garantia/fiança
bancária na hipótese de restituição imediata de parcelas em relações
de consumo; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à
possibilidade de aceitação do seguro-garantia em substituição ao
depósito judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, pois
o acórdão dos embargos apreciou, de modo claro e suficiente, a tese
sobre a inaplicabilidade do art. 835, § 2º, do CPC na lógica da
restituição imediata e rejeitou a rediscussão do julgado.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese do art. 835, § 2º,
do CPC, porque o acórdão alinhou-se à Súmula n. 543 do STJ ao
determinar a devolução imediata por depósito judicial, observando os
arts. 297 e 520, IV, do CPC.
7. O dissídio não se configura por ausência de cotejo analítico e,
de todo modo, incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e
suficiente, a tese sobre a inaplicabilidade do art. 835, § 2º, do
CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a restituição
imediata, conforme a Súmula n. 543 do STJ, por depósito judicial com
custódia, observando-se os arts. 297 e 520, IV, do CPC e
afastando-se a substituição por seguro-garantia. 3. Não se conhece
do dissídio por ausência de cotejo analítico e por incidência da
Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, 489, § 1º, IV,
297, caput e parágrafo único, 520, IV, e 835, § 2º; CF, arts. 105,
§ 2º, e 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 543; STJ,
AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.749.276/GO, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.