Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.146.812
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A parte agravante busca rever efeitos patrimoniais decorrentes da portaria que lhe concedeu a anistia, a fim de que seja reconhecido o direito à promoção à graduação de Suboficial.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do STJ, no sentido de que as ações em que se postula a revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes do ato de anistia, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ.
4. Agravo interno improvido.
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