Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.146.711
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. QUINTOS. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 211/STJ. ART. 927, III, DO CPC. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As questões controvertidas, objeto do recurso especial, referem-se à prescrição quinquenal do direito de cobrança de valores atrasados de "quintos/décimos" reconhecidos administrativamente e à violação do art. 927, III, do CPC pela indevida extensão da modulação do Tema 395/STF para autorizar pagamento retroativo.
2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. O art. 927, III, do Código de Processo Civil não guarda pertinência com as razões suscitadas e nem possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.
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