Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.146.697
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO (JANEIRO DE
1989) E PLANO COLLOR I (MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990). CORREÇÃO
MONETÁRIA E ÍNDICES APLICÁVEIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.
1. É devida a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor
(IPC) de 42,72% em janeiro de 1989, com reflexo de 10,14% em
fevereiro do mesmo ano, nas cadernetas de poupança com período
aquisitivo iniciado até 15 de janeiro de 1989, conforme entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre o Plano Verão.
2. No que se refere ao Plano Collor I, o IPC de 84,32% aplica-se aos
saldos de poupança mantidos no banco depositário, até o limite de
NCz$ 50.000,00, quando o período aquisitivo teve início antes de 16
de março de 1990. Para os depósitos iniciados após essa data, bem
como para os valores superiores a NCz$ 50.000,00 transferidos ao
Banco Central, incide o BTNf, sob responsabilidade daquela
autarquia.
3. O acórdão recorrido, embora tenha citado precedentes do STJ,
deixou de examinar se a situação concreta se amolda aos parâmetros
fixados pela jurisprudência desta Corte quanto à data de início do
período aquisitivo das contas e à origem dos valores depositados.
4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a
fim de que profira novo julgamento, suprindo a omissão e aplicando
os critérios definidos pela jurisprudência consolidada do STJ.
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