Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.146.639
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas e 7/STJ, 211/STJ, 83/STJ 282/284/STF. 2. O agravante protocolou o agravo em após o prazo legal de 10/12/2025, cinco dias corridos, que se iniciou em e expirou em 04/12/2025 09/12/2025, considerando o feriado em 08/12/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto na legislação específica, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é intempestivo quando interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do STJ e 798 do Código de Processo Penal. 5. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal não segue as regras do Código de Processo Civil, que prevêem a contagem em dias úteis, mas sim em dias corridos, conforme o do Código de Processo Penal. art. 798
6. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 03/12/2025, iniciando o prazo em e expirando em considerando o 04/12/2025 09/12/2025, feriado em A petição de agravo regimental foi recebida em 08/12/2025. fora do prazo legal. 10/12/2025,
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental em matéria penal ou processual penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme legislação específica. 2. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. RISTJ, Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; art. 258; CPP, art. 798. STJ, AgRg nos Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 607.127/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/ ; STJ, AgRg na 6/2016 Rcl n. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.714/PB, 4/5/2016.
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