Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.146.639

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. CERTIDÃO ADMINISTRATIVA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que rejeitou aclaratórios no agravo regimental no recurso especial, mantendo a conclusão de intempestividade do agravo interno. 2. O embargante aponta obscuridade e omissão sobre os efeitos da certidão expedida pela Secretaria Judiciária que indicou o dia 10/12/2025 como termo final do prazo e sobre os fundamentos fáticos da petição de chamamento do feito à ordem que noticia remessa antecipada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Requer acolhimento com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do agravo interno e determinar seu processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a certidão administrativa pode afastar a contagem jurisdicional dos prazos e reconhecer a tempestividade do agravo interno; e (ii) saber se houve omissão quanto ao exame da petição de chamamento do feito à ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, admitido o saneamento de erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 6. O acórdão embargado expôs cronologia de publicação, termo inicial, prorrogação por feriado e termo final do prazo, concluindo pela intempestividade, sem vício interno a demandar integração. 7. A certidão administrativa não gera contradição interna, prevalecendo a contagem jurisdicional de prazos definida pela legislação processual penal, nos termos do art. 798 do CPP. 8. Não há omissão quanto ao chamamento do feito à ordem, pois houve pronunciamento específico afastando a necessidade de providências decorrentes do expediente. 9. Inexiste erro material no texto do acórdão, pois a conclusão sobre a extemporaneidade está fundada em elementos de fato e de direito corretamente explicitados. 10. A pretensão veiculada busca rediscutir a tempestividade por via integrativa e atribuir efeitos modificativos a documento administrativo, o que não se admite nos estreitos limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

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