Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.146.639
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. CERTIDÃO ADMINISTRATIVA.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que
rejeitou aclaratórios no agravo regimental no recurso especial,
mantendo a conclusão de intempestividade do agravo interno.
2. O embargante aponta obscuridade e omissão sobre os efeitos da
certidão expedida pela Secretaria Judiciária que indicou o dia
10/12/2025 como termo final do prazo e sobre os fundamentos fáticos
da petição de chamamento do feito à ordem que noticia remessa
antecipada ao Supremo Tribunal Federal.
3. Requer acolhimento com efeitos infringentes para reconhecer a
tempestividade do agravo interno e determinar seu processamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a certidão
administrativa pode afastar a contagem jurisdicional dos prazos e
reconhecer a tempestividade do agravo interno; e (ii) saber se houve
omissão quanto ao exame da petição de chamamento do feito à ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado,
admitido o saneamento de erro material, nos termos do art. 619 do
CPP.
6. O acórdão embargado expôs cronologia de publicação, termo
inicial, prorrogação por feriado e termo final do prazo, concluindo
pela intempestividade, sem vício interno a demandar integração.
7. A certidão administrativa não gera contradição interna,
prevalecendo a contagem jurisdicional de prazos definida pela
legislação processual penal, nos termos do art. 798 do CPP.
8. Não há omissão quanto ao chamamento do feito à ordem, pois houve
pronunciamento específico afastando a necessidade de providências
decorrentes do expediente.
9. Inexiste erro material no texto do acórdão, pois a conclusão
sobre a extemporaneidade está fundada em elementos de fato e de
direito corretamente explicitados.
10. A pretensão veiculada busca rediscutir a tempestividade por via
integrativa e atribuir efeitos modificativos a documento
administrativo, o que não se admite nos estreitos limites dos
embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.