Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.146.638
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS
PROVAS. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AOS ARTS. 483, §
2º, E 593, III, "D", AMBOS DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO.
SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. No que tange à insurgência quanto ao acolhimento da
tese ministerial de que a sentença absolutória haveria sido
proferida em contrariedade à prova dos autos, verifico que a defesa,
em seu recurso especial, apontou como violados os arts. 483, § 2º, e
593, III, "d", do CPP, motivo pelo qual deve ser conhecido, quanto
ao ponto.
2. A decisão tomada pelos jurados, ainda que porventura
possa não ser a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência
dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c",
da CF/1988. Todavia, esse princípio é mitigado quando o Conselho de
Sentença profere decisão em manifesta contrariedade às provas dos
autos, caso em que o veredito deve ser anulado pela instância
revisora, de modo a submeter o réu a novo julgamento perante seus
pares.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a
decisão dos jurados (baseada na versão de negativa de autoria),
encontra-se totalmente dissociada do conjunto probatório. Não há
falar, portanto, em ilegalidade no acórdão que anulou o
julgamento.
4. Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que,
em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição
defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito (art. 483,
III, do CPP) não deve subsistir quando houve votação positiva dos
dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da
defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito.
5.
Quanto à tese de ilegalidade na dosimetria da pena, o recurso
especial não comporta conhecimento, nos termos da decisão agravada,
na medida em que as partes deixaram de indicar precisamente os
dispositivos legais federais que teriam sido violados. Incidência da
Súmula n. 284 do STF.
6. Agravo regimental parcialmente provido,
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
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