Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.146.625
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ISENÇÃO SOBRE TRANSPORTE INTERNO DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue a tese constitucional de imunidade tributária, firmada no Tema 475 do Supremo Tribunal Federal, da disciplina infraconstitucional de isenção prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar 87/1996 e reconhece que a aludida isenção abrange toda a cadeia de deslocamento físico das mercadorias destinadas ao exterior, incluindo os trechos internos de transporte.
2. A interpretação do art. 3º, II, da Lei Complementar 87/1996, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, visa evitar a oneração, por via reflexa, das operações destinadas ao exterior, garantindo a competitividade do produto nacional no mercado internacional.
3. A Súmula nº 649 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, entendimento que deve ser estendido ao transporte intermunicipal.
4. Agravo interno não provido.
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