Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.146.411

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE ANUAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. MULTA. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "o magistrado sentenciante agiu com acerto ao indeferir o pedido subsidiário formulado pela UFAL, uma vez que o Memorando nº 077/2015 - GPOS/SINFRA (id. 4058000.11538761) faz transparecer que o próprio o fiscal da obra, Amaury Teixeira Cavalcante (Mat. SIAPE 1120800), informou que os atrasos na execução dos serviços decorrem do atraso por parte da UFAL no pagamento das medições, o que deve obstar a incidência de multa por inadimplemento parcial do Contrato, desde que relacionada ao atraso na conclusão do serviço contratado" (e-STJ, fl. 213) - ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 4. Agravo interno desprovido.

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