Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.146.372
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em apelação cível nos embargos à execução, que manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de glosa de cláusula penal e redistribuição dos ônus de sucumbência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para glosar a cláusula penal, fixando custas e honorários de forma recíproca. 4. A Corte de origem reconheceu a perda superveniente do objeto por pagamento, manteve a divisão dos honorários em 50% para cada parte, majorou-os para 12% do valor da causa e fixou honorários recursais de 2% em desfavor da apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do § 10, do art. 85, CPC na fixação dos honorários diante da perda superveniente do objeto, atribuindo- os à parte que deu causa à demanda; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade pelos honorários em casos de adimplemento posterior à propositura da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para alterar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem sobre a causalidade na sucumbência, o que é vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
7. Quanto ao dissídio, os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a igualmente obstam o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fático-probatórias relativas à distribuição dos ônus sucumbenciais por causalidade.
2. Os óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do III, da Constituição Federal impedem, por consequência, o conhecimento art. 105, do dissídio pela alínea c.” CF, III, e ; CPC, arts. 85, §§ 2, 10 e
11. Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 1.952.810/DF, 13/2/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.