Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.146.346

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL SÚMULA N. 7/STJ. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos ( . Súmula n. 7/STJ) 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a análise relativa à existência de litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, " (AgInt no por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ REsp n. 2.080.108/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de . 7/3/2024) II. Dispositivo 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

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