Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.146.306
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS COMPLEMENTARES E
INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL APÓS A CITAÇÃO
PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do
pedido de efeito suspensivo e negou provimento à apelação.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória voltada à anulação
da escritura pública declaratória de revogação de procuração e da
escritura pública de compra e venda relativas à Fazenda Bananal; o
valor da causa foi fixado em R$ 150.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito, por ausência de complementação de custas após
majoração do valor da causa, condenando os autores ao pagamento das
custas e de honorários de 10% sobre o valor da causa a cada réu.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar
provimento à apelação, aplicando o art. 290 do CPC, assentando a
desnecessidade de intimação pessoal e majorando os honorários para
15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se se aplica o art.
1.025 do CPC, com reconhecimento de omissão nos termos dos arts.
1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV; (ii) saber se, após
a citação, é necessária intimação pessoal para complementação de
custas, incidindo o art. 485, § 1º, e não o art. 290; e (iii) saber
se a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar distribuição
proporcional, evitando condenação cumulativa acima de 20%, nos
termos dos arts. 85, caput e § 2º, 87, §§ 1º e 2º, e 23 da Lei n.
8.906/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configurada omissão quanto às matérias suscitadas nos embargos de
declaração e indicada violação ao art. 1.022 do CPC, aplica-se o
art. 1.025 do CPC para prequestionar as questões de direito
ventiladas.
Após a citação e a estabilização da relação processual, não incide o
art. 290 do CPC; a falta de complementação de custas amolda-se ao
art. 485, III e § 1º, do CPC, exigindo a intimação pessoal da parte
autora, conforme a orientação consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.025 do CPC quando
demonstrada omissão e indicada violação ao art. 1.022 do CPC,
admitindo-se o prequestionamento ficto das questões de direito. 2.
Incide a orientação de que, após a citação, a extinção por falta de
complementação de custas pressupõe intimação pessoal da parte,
amoldando-se ao art. 485, III e § 1º, e não ao art. 290 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, 82,
290, 485; Lei n. 8.906/1996, art. 23
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1973869/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgados em 4/10/2022; STJ, REsp n. 1910279/RN, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2457410/PE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.214.723/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 30/10/2023.
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