Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.146.299
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido da ausência de utilidade prática no pedido formulado apenas no agravo interno, em razão da desnecessidade de recolhimento de custas e da impossibilidade de produção de efeitos retro ativos caso o benefício fosse concedido. Precedentes. 2. A dialeticidade recursal é um princípio fundamental do direito processual que exige que o recurso dialogue com a decisão recorrida, devendo a parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar. Desse modo, não basta repetir argumentos genéricos ou apresentar razões dissociadas da decisão, sendo necessário demonstrar por que os fundamentos utilizados pelo julgador estão equivocados. 3. No caso, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento autônomo da inaplicabilidade da teoria do fato consumado em casos de infrações ambientais, sendo aplicável os óbices das Súmulas n. 182 do STJ e n. 283 do STF. 4. Agravo interno não conhecido.
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