Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.146.298
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a multa por litigância de má-fé aplicada em execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que condicionou o prosseguimento da execução à juntada de documentos e manteve multa por litigância de má-fé. 3. A Corte de origem rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade e manteve a decisão agravada, reconhecendo resistência injustificada do exequente e a litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da multa por litigância de má-fé contrariou o do ao violar a duração razoável e art. 4 CPC/2015 a eficiência; (ii) saber se afrontou o do por desconsiderar a art. 6 CPC/2015 cooperação e a primazia do mérito; (iii) saber se houve indevida aplicação do IV, do sem prova de dolo ou culpa grave; e (iv) saber se a art. 80, CPC/2015 multa do do poderia ser aplicada sem má-fé e prejuízo art. 81 CPC/2015 comprovados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão da origem quanto à resistência injustificada e ao elemento subjetivo da má-fé exige reexame do contexto fático-probatório, inviável na via especial. 7. A alegada afronta aos arts. 4 e 6 do , para afastar a penalidade, CPC/2015 demanda a reapreciação do histórico de intimações e das justificativas apresentadas, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da configuração da Tese de julgamento: má-fé e da resistência injustificada reconhecidas pela instância ordinária. 2. A análise de eventual afronta aos arts. 4º e 6º do CPC pressupõe revolvimento fático- probatório, inviável no recurso especial”. CPC, arts. 4º, 6º, 80, 81 e 85, §
11. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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