Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.146.209
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL (PROPRIEDADE INDUSTRIAL). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA E ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. MARCA
FORMADA POR TERMO DE USO COMUM. DISTINTIVIDADE DO CONJUNTO MARCÁRIO
"MATHIO ORIGIN". COEXISTÊNCIA DE MARCAS. ÓBICES SUMULARES. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial interposto com fundamento no art.
105, III, a, da CF, contra acórdão proferido em apelação cível em
ação de nulidade de registro de marca e abstenção de uso de marca.
2. Fato relevante. A parte autora, titular de registros na classe 03
formados pelos sinais "ORIGEM" e variantes, inclusive "ORIGIN" e
"ORIGINS", pleiteou a nulidade do registro da marca "MATHIO ORIGIN"
na classe 03, a abstenção de uso e medidas correlatas, sob alegação
de anterioridade e colisão ideológica.
3. Decisões anteriores. A sentença julgou procedentes os pedidos. O
Tribunal de origem, em remessa necessária e apelação da ré, reformou
a sentença para julgar improcedente a ação, reconhecendo o caráter
de uso comum do termo "ORIGIN/ORIGEM/ORIGINS", a distintividade do
conjunto "MATHIO ORIGIN" e a inexistência de confusão, com inversão
do ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou os arts. 122, 124, XIX e XXIII, 129, 165, 167, 168 e 174 da
Lei n. 9.279/1996 ao qualificar "ORIGEM/ORIGIN/ORIGINS" como termo
de uso comum, reconhecer a distintividade do conjunto "MATHIO
ORIGIN" e admitir a convivência das marcas na classe 03; (ii) saber
se houve julgamento extra petita e vulneração da coisa julgada
material, em afronta aos arts. 141, 492 e 502 do CPC; e (iii) saber
se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, da ausência de
prequestionamento específico de teses e da deficiência de impugnação
de fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto ao
caráter de uso comum dos sinais "ORIGEM/ORIGIN/ORIGINS" e à afirmada
distintividade do conjunto marcário "MATHIO ORIGIN" demanda reexame
do contexto mercadológico e do acervo fático-probatório,
providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O afastamento da conclusão de inexistência de aproximação
ideológica relevante entre os sinais e de ausência de risco de
confusão ao consumidor igualmente exigiria nova análise da
semelhança entre as marcas, da percepção do público e do contexto
concorrencial, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. A tese recursal fundada no art. 124, XIX e XXIII, da Lei n.
9.279/1996, sob o enfoque específico de reprodução integral
impeditiva, não foi examinada pelo Tribunal de origem, incidindo as
Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento.
8. Quanto ao art. 129 da Lei n. 9.279/1996, o acórdão recorrido não
afastou o direito de uso exclusivo da marca, apenas delimitou seu
alcance ao conjunto marcário distintivo em contexto de termo de uso
comum; a pretensão de alterar esse entendimento pressupõe reexame de
fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e não impugna de forma específica
o fundamento de que a distintividade reside no elemento "MATHIO", o
que atrai a Súmula n. 283 do STF.
9. A alegada violação aos arts. 165, 167, 168 e 174 da Lei n.
9.279/1996 parte da premissa de que o acórdão teria desconstituído
os registros da recorrente e afastado o prazo prescricional
quinquenal, hipótese não acolhida pelo Tribunal de origem, que
apenas examinou a validade do registro impugnado e a ausência de
confusão, evidenciando deficiência de impugnação e a incidência da
Súmula n. 283 do STF.
10. A Corte local afastou, inclusive em embargos de declaração, a
alegação de julgamento extra petita, ao consignar que a análise da
composição e da distintividade das marcas integra o próprio objeto
da ação de nulidade marcária; a revisão dessa conclusão demandaria
reinterpretação dos limites objetivos da lide e da causa de pedir, o
que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
11. No que concerne ao art. 502 do CPC, o acórdão recorrido não
desconstituiu decisão anterior nem esvaziou a eficácia dos registros
da recorrente, limitando-se a reconhecer a possibilidade de
convivência de sinais distintivos compostos por elementos de uso
comum, de modo que a tese de violação à coisa julgada se apoia em
premissa não adotada no julgado, incidindo a Súmula n. 283 do STF.
12. O entendimento do Tribunal de origem, que admite a coexistência
de marcas formadas por termo de uso comum e qualifica o conjunto
marcário como distintivo, harmoniza-se com a jurisprudência do STJ
quanto à mitigação da exclusividade de marcas fracas ou evocativas,
atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
13. Diante da conjugação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e
n. 282, 283 e 356 do STF, o recurso especial não reúne os
pressupostos de admissibilidade e não pode ser conhecido.
14. A majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC, é inviável na hipótese, diante da
inexistência de prévia fixação na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige
reexame de fatos e provas relativos ao caráter de uso comum de
elementos nominativos, à distintividade do conjunto marcário, à
semelhança entre sinais e à possibilidade de confusão ao consumidor.
2. A ausência de prequestionamento específico da tese jurídica e a
falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido
impedem o conhecimento do recurso especial e atraem a incidência das
Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF.
3. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da distintividade do
conjunto "MATHIO ORIGIN" e da possibilidade de convivência com
marcas que contenham termo de uso comum na mesma classe não
configura violação aos arts. 122, 124, XIX e XXIII, 129, 165, 167,
168 e 174 da Lei n. 9.279/1996, nem aos arts. 141, 492 e 502 do CPC.
4. Quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação
do STJ sobre marca fraca ou evocativa e sobre a convivência de
sinais compostos por elementos de uso comum, incide a Súmula n. 83
do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, a; Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 124, XIX e
XXIII, 129, 165, 167, 168, 174; CPC/2015, arts. 141, 492, 502, 85, §
11; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 356
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula
n. 283; STF, Súmula n. 356
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