Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.146.056

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM AQUISIÇÃO DE IMÓVEL, CLÁUSULA PENAL E DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por descumprimento contratual, com reconhecimento de danos morais e incidência de cláusula penal, além da multa por embargos de declaração protelatórios. 2. A controvérsia versa sobre responsabilidade civil contratual em aquisição de imóvel, envolvendo reversão de cláusula penal, cumulação de penalidade com danos, reconhecimento e quantificação de dano moral e multa por embargos de declaração. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a reversão da cláusula penal e condenou ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve o reconhecimento de dano moral e o valor fixado por critérios de razoabilidade e proporcionalidade e aplicou a multa do § art. 1.026, 2º, do CPC por inovação recursal nos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do º da art. 4 LINDB e 186, 927 e 944 do CC pela reversão da cláusula penal e pela necessidade de arbitramento conforme o caso concreto; (ii) saber se é possível cumular cláusula penal com dano emergente, à luz dos arts. 416 e 884 do CC e do Tema 970 do STJ; (iii) saber se os danos morais decorrentes de inadimplemento contratual dependem de demonstração específica da extensão do dano e se é inaplicável a multa dos embargos de declaração por suposto intuito protelatório; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF, pois a tese sobre reversão da cláusula penal configura inovação recursal ao não ter sido deduzida na apelação e, nos embargos de declaração, tratar de penalidade diversa. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque as razões recursais, ao invocar o Tema 970 do STJ, estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a revisão do reconhecimento dos danos morais, do indenizatório e da multa por embargos de declaração quantum demandaria reexame do acervo fático-probatório. 9. Não se conhece o dissídio jurisprudencial, ante a ausência de prequestionamento e a incidência dos mesmos óbices que impedem o exame pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. “1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF Tese de julgamento: quando a questão federal não foi debatida nas instâncias ordinárias, sendo inadmissível inovação recursal. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, sendo inaplicável o Tema 970 do STJ ao caso. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do reconhecimento e do quantum de danos morais e da multa por embargos de declaração, por exigir reexame de fatos e provas. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece na ausência de prequestionamento e quando a matéria está alcançada por óbices que impedem o exame pela alínea a.” CC, arts. 186, 416, 884, 927 e 944; LINDB, Dispositivos relevantes citados: art. 4 º; CPC, § 2º. art. 1.026, n. 7; n. 83; Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STJ/Súmula STJ/Súmula n. 211; n. 282, 283 e 284; STJ, relator STF/Súmulas REsp n. 2.208.826/RO, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 1/12/2025; relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, REsp n. 1.994.186/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 1/12/2025; AREsp n. 2.643.588/SP, Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt nos 18/8/2025; EDcl no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 2.745.769/SC, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 15/9/2025; AREsp n. 2.946.605/SP, João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/12/2025; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.007.246/AL, julgado em . 12/12/2022

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