Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.146.056
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ,
n. 282 e n. 284 do STF e n. 7 do STJ, da inaplicabilidade do Tema
970 do STJ, da dissociação entre as razões do especial e os
fundamentos do acórdão recorrido e da ausência de prequestionamento
para o dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à aplicação do Tema 970 do STJ para vedar a cumulação da cláusula
penal moratória com danos emergentes (aluguéis), por afronta aos
arts. 416, parágrafo único, e 884 do Código Civil; (ii) saber se há
omissão quanto ao conhecimento do recurso pela alínea c, diante de
divergência jurisprudencial sobre os arts. 416, parágrafo único, e
884 do Código Civil; e (iii) saber se é cabível a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, em razão de suposto intuito protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão sobre o Tema 970, pois o acórdão embargado
explicitou sua inaplicabilidade ao caso e a dissociação das razões
recursais com aplicação da Súmula n. 284 do STF.
5. Ausente omissão quanto ao conhecimento pela alínea c, porque a
decisão apontou, de modo expresso, a falta de prequestionamento como
óbice ao exame do dissídio.
6. Inadequada a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por
não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa a inaplicabilidade do Tema 970 e esclarece a dissociação das
razões recursais. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
indica a ausência de prequestionamento como óbice ao conhecimento
pela alínea c. 3. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC,
arts. 416, parágrafo único, 884; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
Súmulas n. 7 e 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
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