Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.145.962
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. UNIDADE DE HONORÁRIOS DATIVOS (UHD). CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os honorários pagos ao defensor dativo, inclusive sob regime de Unidade de Honorários Dativos (UHD), têm natureza contratual/remuneratória, distinta da natureza processual dos honorários sucumbenciais previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo juridicamente possível a cumulação dessas verbas. 2. A existência de microssistema estadual de assistência judiciária supletiva, que disciplina a remuneração do defensor dativo, não afasta a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a cumulação da verba remuneratória do munus público com os honorários de sucumbência fixados em favor do patrono vencedor. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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