Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.145.955
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 303/STJ. TEMA REPETITIVO 872/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a Súmula nº 303 do STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Sobre o tema, no julgamento do Tema Repetitivo nº 872, o STJ fixou a tese de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
2. O Tribunal de origem concluiu, conforme circunstâncias fático-probatórias do processo, que a parte embargada deu causa à necessidade de ajuizamento dos embargos de terceiro, atraindo o ônus de arcar com as verbas sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade.
3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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