Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.145.915
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PREQUESTIONAMENTO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESPESAS
MÉDICAS FUTURAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto nos autos de ação de indenização por
danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal em razão de
acidente de trânsito.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenou ao pagamento de danos materiais a
apurar em liquidação, fixou danos morais em R$ 20.000,00 e danos
estéticos em R$ 10.000,00, determinou correção e juros conforme
súmulas do STJ e fixou honorários em 10%.
3. A Corte de origem majorou os danos morais para R$ 30.000,00,
manteve o indeferimento da pensão mensal por ausência de atividade
laboral e rejeitou danos materiais futuros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o pensionamento
mensal é devido quando comprovada a redução parcial e permanente da
capacidade laborativa, independentemente do exercício de atividade
remunerada à época do acidente, e se é cumulável com benefício
previdenciário; (ii) saber se não se deve excluir da apreciação
jurisdicional ameaça ou lesão a direito, sendo devida a tutela
quanto às despesas médicas futuras decorrentes do evento danoso; e
(iii) saber se o art. 949 do Código Civil impõe indenização das
despesas de tratamento até o fim da convalescença, inclusive a
apurar em liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento das
alegadas violações dos arts. 3 e 8 do CPC, por ausência de
prequestionamento.
6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à alegada violação
do art. 950 do CC, por deficiência de fundamentação recursal.
7. Ocorre a ofensa ao art. 949 do CC, pois a indenização alcança
despesas de tratamento até o fim da convalescença, com apuração em
liquidação quando inviável a quantificação imediata.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o
conhecimento das alegadas violações dos arts. 3º e 8º do CPC, por
ausência de prequestionamento. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do
STF quanto à alegada violação do art. 950 do CC, por deficiência de
fundamentação recursal. 3. Ocorre a ofensa ao art. 949 do CC, pois
a indenização alcança despesas de tratamento até o fim da
convalescença, com apuração em liquidação".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 949 e 950; CPC, arts. 3º,
8º, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284;
STJ, AgRg no Ag n. 1225725/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016.
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