Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.145.912

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 282 E 283/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, bem como provoca a análise de dispositivos de direito material, a exemplo do art. 1.228 do Código Civil e do art. 135 da Lei n. 11.101/2005, em contexto de indisponibilidade de bem objeto de ação revocatória em processo de insolvência empresarial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão monocrática que negara seguimento ao recurso especial, notadamente quanto (i) à falta de prequestionamento, ainda que implícito, do art. 1.228 do Código Civil e de outros dispositivos federais invocados; (ii) à ausência de ataque a fundamento autônomo relativo à aplicação do art. 135 da Lei n. 11.101/05; e (iv) à incidência da Súmula 83/STJ, em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 3. A análise do teor do acórdão recorrido indica que o dispositivo tido por violado (artigo 1.228 do Código Civil) não foi debatido pela Corte de origem. O recurso especial somente pode ser conhecido em relação a matéria previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sendo indispensável o efetivo prequestionamento, ainda que implícito, das teses jurídicas vinculadas aos dispositivos legais tidos por violados, o que não ocorreu. 4. O fundamento autônomo do acórdão de origem relativo ao art. 135 da Lei n. 11.101/2005 e à sua incidência sobre os frutos do bem indisponibilizado não foi impugnado pela parte recorrente, razão pela qual subsiste, por si só, para manter a conclusão adotada, atraindo novamente o óbice da Súmula 283/STF. 5. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: " A indisponibilidade de bens é instituto que não suprime o direito de propriedade, limitando-se a impor restrições ao exercício de uma das faculdades daí decorrentes, ou seja, permanecem os direitos de usar e fruir do bem, estando prejudicado tão-somente o direito de dispor. Demonstrada a ação fraudulenta dos réus, no sentido de esvaziar o patrimônio do ex-administrador, justamente para burlar a lei e contornar a indisponibilização dos bens, não há como livrá-los dessa constrição, muito menos taxá-la de injusta." (R Esp n. 518.678/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2007, DJ de 29/10/2007, p. 216.)Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido.

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