Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.145.846

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA E DIREITO DE PREFERÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicada a análise do agravo interno por ausência superveniente de interesse recursal, em razão de anulação do certame e necessidade de novo edital. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento que discutiu a regularidade do leilão da UPI Águas de São Francisco, no âmbito de recuperação judicial. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para anular o leilão, determinando nova hasta com lance inicial de R$ 38.800.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal porque o acórdão do TJSP teria anulado o leilão, e não o edital, mantendo válida a publicação de 1/12/2022 e o direito de preferência da arrendatária; (ii) saber se houve negativa de vigência dos arts. 142 e 189 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 92, caput e §§ 3º e 4º, da Lei n. 4.504/1964; (iii) saber se é caso de suspensão por conexão, nos termos dos arts. 55 e 313, V, a, do CPC; e (iv) saber se cabe multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se a prejudicialidade: a repetição do certame exigirá novo edital, inexistindo ato editalício eficaz a ser invalidado, o que implica perda superveniente de interesse recursal. 6. Afasta-se a tese de subsistência de interesse fundada na aptidão do edital anterior para produzir efeitos futuros, pois a nova hasta pública será necessariamente precedida de novo edital. 7. Rejeita-se a suspensão por conexão; a anulação do certame e a necessidade de novo edital eliminam risco de decisões conflitantes e confirmam a perda de objeto. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, porque não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Há perda superveniente de interesse recursal quando a repetição do certame depender de novo edital, tornando inútil a análise de nulidade do instrumento pretérito. 2. A suspensão por conexão é incabível quando a anulação do certame e a necessidade de novo edital afastam risco de decisões conflitantes e confirmam a perda de objeto. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno, sendo insuficiente o mero desprovimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 313, V, a, e 1.021, § 4º; Lei n. 11.101/2005, arts. 142 e 189; Lei n. 4.504/1964, art. 92, caput, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

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