Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.145.796
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7 do STJ, afastando negativa de prestação jurisdicional e inviabilizando o conhecimento pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito até a definição do Tema 1.210/STJ; (ii) saber se houve omissão e obscuridade quanto à aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil para o prequestionamento ficto dos arts. 986 a 990 do Código Civil; e (iii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e valoração jurídica de fatos incontroversos para afastar a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o sobrestamento pelo Tema 1.210/STJ, pois o pedido foi registrado e o recurso foi decidido com fundamentação suficiente, sem deferimento de suspensão.
5. Inexiste omissão ou obscuridade sobre o art. 1.025 do Código de Processo Civil, porque o acórdão afirmou a ausência de prequestionamento dos arts. 986 a 990 do Código Civil e aplicou as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
6. Não procede a alegação de valoração jurídica de fatos incontroversos, pois a revisão pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado registra e decide, com fundamentos suficientes, o pedido de sobrestamento pelo Tema 1.210/STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
3. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e valoração jurídica de fatos incontroversos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 986, 987, 988, 989 e 990.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
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