Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.145.779

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE COBRANÇA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual proferido em agravo de instrumento que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu o cumprimento de sentença com base no V, do art. 924, e afastou honorários, aplicando o IAC no CPC/2015 e o III, do CPC. REsp 1.604.412/STJ art. 927, 2. A controvérsia diz respeito à prescrição intercorrente em cumprimento de sentença de ação de cobrança de serviços educacionais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou a prescrição intercorrente. 4. A Corte de origem reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu o cumprimento de sentença e afastou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 791, III, do por inexistir limitação temporal para o período de CPC/73, arquivamento; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial válido sobre a prescrição intercorrente sem a indicação de dispositivos legais violados e sem o cotejo analítico exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de ofensa ao III, do configura inovação art. 791, CPC/73 recursal, pois não foi suscitada nos embargos de declaração nem debatida no acórdão recorrido, atraindo os óbices do prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por deficiência na fundamentação e ausência de cotejo analítico, impondo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, conforme os arts. 1.029, parágrafo único, do e 255, § 1º, , e § 2º, do RISTJ. CPC/2015, a IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. : “1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do Tese de julgamento STF quando a tese jurídica não foi apreciada pelo tribunal de origem e é inovada no recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o dissídio jurisprudencial é alegado sem a indicação dos dispositivos legais violados e sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, parágrafo único, do e 255, § 1º, , e § 2º, do RISTJ.” CPC/2015, a III; Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 791, CPC/2015, arts. 85, § 11, 924, V, 927, III, e 1.029, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º, , e § 2º. a n. 211; Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 282 e 284; STJ, relator STF/Súmulas REsp n. 2.208.826/RO, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 1/12/2025; relator Ministro Humberto Martins, Terceira REsp n. 1.994.186/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/12/2025; AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgRg no relator Ministro 18/8/2025; AREsp n. 2.684.007/PR, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgados em 30/4/2025.

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