Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.145.732
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO QUANTO À E AO TEMA REPETITIVO AGRAVO SÚMULA 375/STJ 243/STJ. EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado contra decisão em cumprimento de sentença que reconheceu fraude à execução, declarou ineficaz a alienação do imóvel da matrícula n. 157.842 e determinou a indicação da fração ideal para a penhora. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se discutiu fraude à execução decorrente de alienação de imóvel e a definição da fração ideal do apartamento atingida pela constrição. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada e negou provimento ao agravo de instrumento, por reconhecer a fraude à execução e a ilegitimidade das agravantes para defender posse de terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, diante da omissão do Tribunal de origem em enfrentar a aplicação da e do Súmula 375/STJ Tema Repetitivo quanto aos requisitos da fraude à execução. 243/STJ
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC a rejeição de embargos de declaração sem o enfrentamento de tese essencial ao deslinde da controvérsia, especialmente quando provocada a análise da incidência da e do Súmula 375/STJ sobre os requisitos da fraude à execução. Tema 243/STJ 6. A omissão é relevante e impede o esgotamento da prestação jurisdicional, impondo a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com retorno dos autos para que o Tribunal local examine, de modo específico, a necessidade de registro da penhora e/ou a prova da má-fé do terceiro adquirente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar- lhe provimento. : “1. Fica caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, Tese de julgamento com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, se omite em enfrentar tese essencial ao julgamento.
2. Deve o Tribunal de origem analisar a aplicação da e do Súmula 375/STJ quanto aos requisitos da fraude à execução.” Tema 243/STJ CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 593, II. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1370127/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt 21/10/2024; no relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, AREsp n. 2596881/SP, julgados em 28/10/2024.
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