Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.145.708
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA POR
COLISÃO TRASEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
PREQUESTIONAMENTO, ÔNUS DA PROVA E PREPARO RECURSAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo proferido em apelação cível que julgou procedente a
ação de ressarcimento, reformando a sentença.
2. A controvérsia diz respeito à ação de ressarcimento regressiva
fundada no art. 786 do Código Civil, referente a colisão traseira
com desembolso de R$ 27.664,39. O valor da causa foi fixado em R$
27.664,39.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por caso
fortuito que rompe o nexo causal e ausência de prova de culpa da
ré.
4. A Corte de origem julgou procedente a ação, reconheceu culpa da
ré por colisão traseira e condenou ao pagamento de R$ 27.664,39 com
atualização e juros, rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto às teses de inexistência
de culpa própria, culpa exclusiva do segurado, culpa concorrente,
abatimento da franquia, cerceamento de defesa e preparo; (ii) saber
se o julgamento antecipado, sem permitir a prova requerida, violou
os arts. 1º, 7º, 369 e 373, II, do CPC; e (iii) saber se o art.
1.007, § 4º, do CPC impõe intimação para recolhimento em dobro do
preparo quando não comprovado no ato da interposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois houve
enfrentamento expresso do cerceamento de defesa, do preparo
recursal, do abatimento da franquia e da excludente por
fumaça/queimada, e solução suficiente quanto à culpa concorrente e
culpa exclusiva do segurado.
7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto aos arts. 1º
e 7º e ao art. 369 do CPC, por ausência de prequestionamento.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 373, II, do CPC,
por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre
presunção de culpa em colisão traseira.
9. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 1.007, § 4º, do CPC,
por ausência de impugnação ao fundamento autônomo da
instrumentalidade das formas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal
enfrenta, de modo expresso e suficiente, os pontos relevantes
suscitados. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por
ausência de prequestionamento dos arts. 1º e 7º e do art. 369 do
CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 373, II, do
CPC, mantendo-se a presunção de culpa em colisão traseira. 4. Incide
a Súmula n. 283 do STF quando não se impugna fundamento autônomo
suficiente, como a instrumentalidade das formas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 7º, 188, 277, 369,
373, II, 1.007, § 4º, e 85, § 11; CC, art. 786; CTB, art. 29, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.162.733/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
12/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017.
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