Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.145.560
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e iii) corrigir erro material.
II - No capítulo referente a ausência de vício integrativo, foi transcrito trecho do acórdão do tribunal de origem onde aquela Corte especificamente se manifestou no sentido do domínio da União sobre o Sítio Tamboré, afastando a alegação de suposta titularidade de comunidade indígena.
III - A Corte a qua utilizou como elemento de prova a presunção relativa de propriedade do registro no cadastro dos títulos no Cartório de Registro de Imóveis, corroborado pelo Supremo Tribunal Federal na apelação n. 2.392 de 1.912
IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
V - Embargos de declaração rejeitados.
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