Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.145.514
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 219, § 2º, E 262 DO CPC/1973; E 40 DA LEF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada. Desse modo, a negativa de prestação jurisdicional não resultou configurada. 2. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 3. A pretensão recursal que intenta a reforma do acórdão com base em suposta violação dos arts. 219, § 2º, e 262 do CPC/1973; e 40 da LEF; a fim de aferir se transcorreu ou não o prazo de prescrição intercorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ, ante a impossibilidade de rever fatos e provas e superar as premissas fáticas na via estreita do recurso especial.
4. Agravo interno improvido.
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