Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.145.365
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES EM CONTAS DA
ESPOSA DO EXECUTADO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL COM RESGUARDO
DA MEAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que manteve a decisão de indeferimento de bloqueio de
valores em contas bancárias da esposa do executado.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial,
especificamente ao bloqueio de valores via Sisbajud em contas de
titularidade da esposa do executado, sob o regime de comunhão
universal.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
assentando a limitação da responsabilidade patrimonial à pessoa do
executado e a inadmissibilidade de penhora sobre numerário em conta
exclusiva do cônjuge estranho à lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 790, IV, do
CPC autoriza a sujeição à execução de bens do cônjuge quando seus
bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; (ii) saber se
o art. 1.667 do Código Civil, ao estabelecer a comunicação de todos
os bens e dívidas no regime de comunhão universal, permite a
constrição de valores em contas da esposa do devedor com resguardo
da meação; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
possibilidade de penhora de bens em nome do cônjuge não integrante
da lide, sob comunhão universal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É possível a penhora de valores em contas bancárias do cônjuge
não parte no processo, resguardada a meação, uma vez que a
constrição recai sobre bens do próprio executado, correspondentes à
sua meação.
6. No regime de comunhão universal, há formação de patrimônio único
entre os consortes, abrangendo créditos e débitos de cada um,
ressalvadas as hipóteses do art. 1.668 do Código Civil; a proteção
de bens exclusivos deve ser veiculada por embargos de terceiro, nos
termos do art. 674, § 2º, I, do CPC.
7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, ante o
provimento do recurso pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. No regime da comunhão universal, é possível
a penhora de valores em contas bancárias do cônjuge não parte, desde
que resguardada a meação, porque a constrição recai sobre bens do
executado, conforme o art. 790, IV, do CPC e o art. 1.667 do Código
Civil. 2. A demonstração de exclusividade ou incomunicabilidade de
bens do cônjuge ocorre por embargos de terceiro, nos termos do art.
674, § 2º, I, do CPC, e deve ser respeitada a meação na alienação de
coisa indivisível, conforme o art. 843 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.667 e 1.668; CPC, arts.
790, IV, 674, § 2º, I, e 843.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.830.735/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022.
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