Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.145.255
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL IMOBILIÁRIA
COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/1997 POR
DESVIRTUAMENTO. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que manteve sentença de procedência parcial em ação de
rescisão contratual cumulada com devolução dos valores pagos;
decisão no STJ: conhecido em parte e desprovido.
2. A controvérsia versa sobre rescisão contratual de compra e venda
de imóvel com alienação fiduciária, devolução de parcelas, encargos
de posse e taxa de fruição, diante de dificuldades financeiras da
compradora.
3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, fixou
restituição de 80% dos valores pagos, retenção de 20%, correção
desde cada desembolso, juros desde o trânsito em julgado, e
responsabilizou a adquirente por encargos até a citação, com
honorários de 10%.
4. A Corte de origem, por maioria, manteve a sentença, aplicou o
CDC, afastou a Lei n. 9.514/1997 por desvirtuamento da alienação
fiduciária, fixou encargos até a reintegração da posse e indeferiu
taxa de fruição; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, I e III, do CPC pela rejeição dos embargos sem sanar
contradição/erro material; (ii) saber se o art. 22, § 1º, da Lei n.
9.514/1997 foi indevidamente afastado ao reconhecer desvirtuamento
pela identidade entre vendedor e credor fiduciário; (iii) saber se o
art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.514/1997 deveria ser aplicado com
consolidação e leilão; (iv) saber se o art. 27, § 8º, da Lei n.
9.514/1997 rege a responsabilidade por tributos e encargos; (v)
saber se é devida taxa de fruição até 0,75% ao mês para lote,
conforme art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979; (vi) saber se há perdas
e danos por lucros cessantes, nos termos do art. 402 do CC; e (vii)
saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC: o Tribunal de origem
enfrentou a alegada contradição, explicitou a compatibilidade entre
sentença e acórdão e manteve o desprovimento dos embargos.
7. Incidem a Súmula n. 5 e 7 do STJ para afastar a pretensão de
aplicar a Lei n. 9.514/1997, pois demandaria reexame de fatos e
reinterpretação contratual.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a negativa de taxa de
fruição ao contrato de 2012 envolvendo lote não edificado, sendo
inaplicável o art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão
sobre ausência de lucros cessantes, em razão da inexistência de
fruição econômica e de ocupação efetiva.
10. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta a alegada contradição e mantém o desprovimento
dos embargos. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para afastar a
pretensão de aplicação da Lei n. 9.514/1997, pois a revisão demanda
reexame de fatos e reinterpretação contratual. 3. Incide a Súmula n.
83 do STJ para negar taxa de fruição em contrato anterior à Lei n.
13.786/2018 envolvendo lote não edificado. 4. Incide a Súmula n. 7
do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre ausência de lucros
cessantes. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta
de cotejo analítico e similitude fática."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e
85, § 11; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, § 1º, e 27, §§ 4º, 5º e 8º;
Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, I; CC, art. 402; RISTJ, art. 255, §§
1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 2368956/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1953303/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/6/2022.
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