Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.145.108
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO TÍTULO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em
impugnação ao cumprimento de sentença.
II. Razões de decidir
2. "Em liquidações de sentença cujo comando não se revela infenso a
duplo sentido ou ambiguidade, deve o magistrado adotar como
interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o
ordenamento jurídico, seja no aspecto processual, seja no
substancial. Portanto, no caso não se há falar em ofensa à coisa
julgada, uma vez que a mera interpretação do título nada acrescenta
a ele e nada é dele retirado. 2. Com efeito, havendo mais de uma
interpretação a ser extraída do título executivo, a única que deve
ser aceita é aquela que parte da premissa de que a sentença não quis
promover a iniquidade, concedendo ao advogado do devedor honorários
que correspondem a quase quarenta vezes o valor do crédito da parte
contrária. (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 15/3/2013.)".
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III. Dispositivo
3. Recurso especial não conhecido.
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