Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.145.043
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OPÇÃO DO CREDOR PELO PROCEDIMENTO INJUNTIVO NA POSSE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação monitória, julgado não conhecido por esta Corte.
2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de ação monitória para cobrança de mensalidades e dependências de curso superior. O valor da causa foi fixado em R$ 32.702,00.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituiu título executivo judicial e fixou correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a ação monitória, à luz do art. 700 do CPC, quando existente termo de confissão de dívida com eficácia de título executivo extrajudicial, bem como se é caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a opção do credor pela ação monitória mesmo na posse de título executivo extrajudicial, relativamente à possibilidade de manejo do procedimento injuntivo com fundamento no art. 700 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, ainda que o credor detenha título executivo extrajudicial.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 485, VI, 700, 784, III, e 785, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 3.095.624/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026.
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