Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.144.937
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ. ESTIMATIVAS MENSAIS. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO (DCOMP) NÃO HOMOLOGADAS. ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. CONVERSÃO DAS ESTIMATIVAS NO TRIBUTO APURADO NO AJUSTE ANUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
2. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando que o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, as questões pertinentes ao deslinde da causa, registrando que as declarações de compensação dos valores referentes às estimativas mensais de IR foram indeferidas e que, com o encerramento do ano-calendário, os valores são convertidos no próprio tributo devido.
3. A alegação de omissão quanto à definição da natureza específica do débito relativo à Competência n. 02/1998, se decorrente de DCOMP não homologada ou de estimativa não paga, traduz, na verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo a parte embargante rediscutir o mérito da causa pela via inadequada dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.