Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.144.936
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO NO VEDAÇÃO DO PMCMV/FAR. DO CDC. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO ART. 88 JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, em agravo de instrumento, que manteve a denunciação da lide à construtora em ação indenizatória por vícios de construção no PMCMV/FAR. 2. A controvérsia trata da possibilidade de denunciação da lide à construtora em demanda por vícios de construção contra a CEF, com pedido de danos materiais e morais. 3. A Corte de origem manteve a decisão que deferiu a denunciação da lide, reconhecendo responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora e aplicando os arts. 618 e 934 do CC, com fundamento em cláusulas contratuais de segurança e solidez da obra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do da art. 88 pela admissão da denunciação da lide em relação de consumo; Lei n. 8.078/1990 (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicabilidade do CDC e à vedação da denunciação da lide em demandas consumeristas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à ausência de prequestionamento do do CDC, e a Súmula n. 283 do STF pela falta de impugnação de art. 88 fundamento autônomo do acórdão (previsão contratual e aplicação dos arts. 618 e 934 do CC); a pretensão esbarra, ainda, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ por exigir reinterpretação de cláusulas e reexame de fatos. 6. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando ainda prejudicado pelo óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal (art. 88 da não é enfrentada no acórdão recorrido.
2. Incide a Lei n. 8.078/1990) Súmula n. 283 do STF quando não se impugna fundamento autônomo do acórdão (previsão contratual e aplicação dos arts. 618 e 934 do CC).
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e similitude fática, sendo prejudicado pelo óbice sumular”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 618 e 934; CPC, arts. 1.029 § 1º e 85 § 11; RISTJ, § 1º. Lei n. 8.078/1990, art. 88; art. 255 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, relator Ministro Herman Benjamin, AREsp n. 1583041/SP, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/11/2019; AREsp n. 2078339/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.
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