Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.144.933
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284CPC/STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera deficiente a alegação de suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando apresentados argumentos genéricos nas razões do recurso especial.
2. A desconstituição do entendimento do acórdão distrital, para concluir que ocorreu afronta à coisa julgada, não prescindiria do reexame de fatos e provas, procedimento que se encontra obstado na seara extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
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