Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.144.919
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO VISANDO À ANULAÇÃO DE
ATO DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA PELO INPI. COLIDÊNCIA
ENTRE SINAIS IDENTIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AÇÃO
DECLARATÓRIA CONEXA COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO
RECONHECENDO A CADUCIDADE DO REGISTRO DE MARCA ANTERIORMENTE
REGISTRADA PELA RECORRIDA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA CONSIDERANDO A CADUCIDADE DECLARADA.
1. Este Tribunal tem entendido que configura prejudicialidade
externa a pendência de processo no qual se discute questão que
impacta no julgamento de outro, havendo necessidade de sobrestamento
do feito, "a fim de resguardar a efetividade da prestação
jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais"(REsp
n. 1.558.149/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019).
2. Tendo sido declarada a caducidade da marca da recorrida em
processo conexo, com acórdão já transitado em julgado, isto afasta,
em princípio, o óbice ao registro da marca da recorrente, sendo
necessário determinar o retorno dos autos à instância da origem para
apreciar novamente a questão, averiguando se, afastada a alegação
de colidência entre sinais, há algo mais que justifique ou não o
indeferimento do registro pleiteado.
3. Recurso a que se dá provimento para determinar o retorno dos
autos ao Juízo de origem.
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