Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.144.913
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PRAZO DE RECURSO EM DIAS ÚTEIS. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE
DIREITOS CREDITÓRIOS. RECEBÍVEIS FUTUROS. EXTRACONCURSALIDADE
INDEPENDENTE DA PERFORMANCE. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. ART.
31 DA LEI 10.931/2004. Súmula 480/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. A preliminar de intempestividade não prospera, pois os prazos do
recurso em processos de recuperação judicial observam a contagem em
dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, não
sendo o art. 189, § 1º, I, da Lei 11.101/2005 aplicável à contagem
de recursos judiciais. Precedentes.
2. O crédito garantido por cessão fiduciária de direitos
creditórios, inclusive futuros, possui natureza extraconcursal e não
se submete aos efeitos da recuperação judicial, à luz do art.
49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e do art. 31 da Lei
10.931/2004 (Súmula 480/STJ). Precedentes.
3. A extraconcursalidade limita-se ao valor do bem dado em garantia,
devendo o saldo devedor remanescente ser habilitado como crédito
quirografário. Precedentes.
4. É irrelevante o momento da performance dos recebíveis, porque a
titularidade resolúvel é transferida ao credor fiduciário desde a
contratação, dispensada a individualização exaustiva dos títulos.
Precedentes.
5. Não há, na espécie, reexame de fatos e provas, mas qualificação
jurídica da garantia fiduciária, afastada a incidência da Súmula
7/STJ.
6. Recurso especial a que se dá provimento.
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