Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.144.868
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da negativa de
prestação jurisdicional, da aplicação do art. 14 do CPC e da Súmula
n. 283 do STF, da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos
honorários e do não conhecimento do dissídio por óbices sumulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
capítulo dos honorários por não distinguir reexame fático e
revaloração jurídica, com pedido de arbitramento de honorários do
art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há contradição por aplicar a
Súmula n. 7 do STJ sem enfrentar a tese de revaloração, com pedido
subsidiário de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou o capítulo dos
honorários com base na premissa fática do tribunal de origem e
concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ por exigir reexame do
acervo probatório.
5. Inexiste contradição, porque o fundamento de necessidade de
incursão fático-probatória é coerente com a conclusão de aplicar a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisou a tese de honorários e concluiu pela incidência da Súmula
n. 7 do STJ por demandar reexame de provas. 2. Inexiste contradição
quando o fundamento de necessidade de reexame fático corresponde à
aplicação da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85,
§§ 2º e 11, e 523, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
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