Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.144.734
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES
DEFENSIVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial defensivo
e, nessa extensão, negou-lhe provimento, preservando a condenação
dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para
o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº
11.343/2006.
2. No recurso integrativo, os embargantes sustentam a existência de
omissões no julgado, especialmente quanto à alegada distinção entre
reexame de provas e revaloração jurídica da prova, ao afastamento da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao
não conhecimento do pedido de prisão domiciliar e à ausência de
manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais para fins
de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao enfrentar as teses defensivas relativas à
impossibilidade de reexame de provas, ao afastamento do tráfico
privilegiado, ao não conhecimento do pedido de prisão domiciliar por
ausência de prequestionamento e à necessidade de pronunciamento
expresso sobre dispositivos constitucionais, ou se os embargos de
declaração foram opostos com o objetivo de rediscutir matéria já
decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
5. Na hipótese, não se verifica a existência de omissão quanto à
alegada distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica,
pois o acórdão embargado consignou de forma clara que a absolvição
pelo crime de associação para o tráfico exigiria revolvimento do
conjunto fático-probatório, diante das premissas firmadas pelas
instâncias ordinárias quanto à estabilidade e permanência do vínculo
associativo, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Também ficou assentado que o afastamento da causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi devidamente
fundamentado, tendo em vista que a condenação simultânea pelo crime
de associação para o tráfico, somada às circunstâncias concretas do
caso, evidencia dedicação a atividades criminosas, circunstância
incompatível com os requisitos legais da minorante.
7. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o acórdão embargado
registrou expressamente a ausência de prequestionamento, bem como a
inexistência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria,
o que impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de
instância.
8. Não há omissão quanto ao pedido de pronunciamento sobre
dispositivos constitucionais, pois é inviável, em sede de recurso
especial, o exame de suposta violação direta à Constituição Federal,
ainda que para fins de prequestionamento.
9. As razões deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com o
resultado do julgamento, sem indicação de vício integrativo apto a
justificar a sua oposição, sendo desnecessário o enfrentamento
pormenorizado de todos os argumentos defensivos quando o acórdão
apresenta fundamentação suficiente para rejeitar a pretensão
recursal.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
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