Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.144.710
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. VERIFICAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SEM FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão da Corte estadual que manteve a sentença de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito, negou a gratuidade e fixou honorários sucumbenciais de 15% do valor da causa. 2. A controvérsia envolve ação de arbitramento e cobrança de aluguéis, com pedido de arbitramento de aluguel correspondente à metade do imóvel comum e cobrança desde 12/7/2022.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito; fixou custas pelo autor e não fixou honorários por ausência de contraditório. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou a gratuidade, fixou honorários de 15% do valor atualizado da causa e determinou o recolhimento do preparo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98, e caput § 3º, e 99, §§ 1º e 3º, do CPC, quanto à gratuidade de justiça, diante da alegada hipossuficiência; e (ii) saber se é possível a de honorários majoração/fixação sucumbenciais recursais pelo Tribunal quando não houve condenação em honorários na sentença, à luz do §§ 1º, 2º e 11, do CPC. art. 85,
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa; a Corte de origem, soberana na análise das provas, afastou a hipossuficiência. Incide a Súmula n. 83 do STJ. É vedado o reexame do acervo probatório em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. A majoração de honorários sucumbenciais em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) exige condenação em honorários desde a origem. Ausente esse requisito, não cabe fixação ou majoração na instância recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do Tese de julgamento STJ para manter o indeferimento da gratuidade diante da ausência de comprovação de hipossuficiência reconhecida pelas instâncias ordinárias.
2. Para a majoração de honorários recursais, nos termos do § 11, do CPC, é indispensável a prévia art. 85, condenação em honorários na origem. Ausente tal fixação, é indevida a verba recursal”. CPC, arts. 98, , § 3º, 99, §§ 1º, 3º, 85, §§ 1º, Dispositivos relevantes citados: caput 2º, 11, 485, I, 330,
IV. STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.983.350/RJ, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 21/3/2022; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 1.837.835/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 27/9/2021; AREsp n. 1.372.130/SP, Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 13/11/2018; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.610.781/RO, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 11/11/2024; AREsp n. 1.022.432/RS, Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2017; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.450.370/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 25/6/2019; AREsp n. 2.481.355/SP, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 20/5/2024; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 2.448.121/RS, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 13/5/2024; AREsp n. 2.110.748/GO, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos 27/11/2023; relator Ministro Felix Fischer, relator p/ acórdão EAREsp n. 762.075/MT, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em STJ, AgInt 19/12/2018; nos relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda EREsp n. 1.539.725/DF, Seção, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 19/10/2017; AREsp n. 2.443.118/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, EDcl no 1/12/2025; AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta AREsp n. 2.524.765/SP, Turma, julgado em STJ, Súmulas n. 83, 7. 16/12/2025;
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