Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.144.669
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880 DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 97 e 104 do CDC e 313, V, "a", do CPC, registre-se que o presente recurso especial carece do requisito constitucional do prequestionamento. Incidem as súmulas 282 do STF, por analogia, e 211 do STJ.
2. Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
3. O Tribunal de origem entendeu que inexistia óbice ao ajuizamento do cumprimento de sentença, condição imprescindível para enquadrar o caso à modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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