Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.144.567
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA. PRAZO EM DIAS ÚTEIS. INCIDÊNCIA DA MULTA NO LIMITE
DEFERIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Por se tratar "de
instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a
incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é
consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se
confundindo com a postulação de direito material apresentada em
juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a
prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto
para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias
úteis" (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). Precedentes.
2.
Recurso especial a que se nega provimento.
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