Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.144.552

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ART. 7º DA LEI N. 3.765/1960. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. MANTIDA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos da ação ordinária de reversão de pensão por morte militar, proposta pela agravante contra o ente público. O Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária para julgar improcedente o pedido de reversão de pensão militar formulado pela filha maior do instituidor. Entendeu-se que a presunção legal de dependência econômica (Lei n. 3.765/60) foi superada pelas transformações sociais, inexistindo, no caso, dependência efetiva, pois a autora possui renda própria, é divorciada e nunca recebeu o benefício, que era integralmente destinado à mãe. Ademais, não houve contribuição específica para custeio, o que oneraria a coletividade. 2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial. 3. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo no sentido de que a norma dita por violada, na época de sua edição, tinha o sentido de salvaguardar as filhas de militares que eram dependentes econômicas, de forma presumida, ainda que não estivesse expresso no texto legal, e tal proteção foi perdendo essa razão com o passar do tempo. 4. No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida. 5. Agravo interno não provido.

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