Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.144.388
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PEÇAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO FABRICANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, 14, 21 E 25 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal de origem não examina os arts. 7º (parágrafo único), 14, 21 e 25 (§§ 1º e 2º), do Código de Defesa do Consumidor, tampouco suas teses correlatas. A ausência de manifestação expressa ou implícita da matéria pelos órgãos jurisdicionais ordinários revela a falta do indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte recorrente não indica o dispositivo legal federal supostamente violado nas razões recursais que fundamentam o pedido de indenização por danos morais, tornando deficiente a fundamentação do recurso. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do Recurso Especial por deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
4. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11, do Código de Processo Civil. art. 85,
5. Recurso especial não conhecido.
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