Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.144.360
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. RETORNO À ORIGEM. POSTERGAÇÃO DO EXAME DAS DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS. ART. 1.024, §§ 4º E 5º, DO CPC. INVIABILIDADE DE FRACIONAMENTO DO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada reconheceu a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, por omissão quanto a ponto essencial, impondo o rejulgamento na origem.
2. Os embargos de declaração integram a decisão colegiada e, uma vez anulados para suprimento de omissão relevante, é juridicamente adequado postergar o exame de questões recursais vinculadas ao mesmo acórdão, em atenção ao art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC, que assegura a complementação ou alteração das razões recursais na hipótese de efeitos modificativos e, de outro lado, a continuidade do processamento quando não houver alteração da conclusão do julgamento.
3. Não há espaço para o exame imediato das matérias autônomas invocadas pela agravante - prescrição intercorrente, repartição da sucumbência e negativa de prestação jurisdicional em seus próprios embargos -, pois o retorno dos autos à origem pode alterar o panorama decisório que lhes serve de suporte, inclusive quanto à dosimetria da penalidade e à distribuição dos ônus de sucumbência.
4. As alegações de duração razoável do processo e de economia processual não superam a necessidade de sanar omissão essencial à solução da controvérsia, nem autorizam o fracionamento do julgamento em prejuízo da inteireza e estabilidade da prestação jurisdicional.
5. Agravo interno desprovido.
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