Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.144.336
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO
DO POLO PASSIVO QUANDO O RÉU FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná
que manteve sentença de extinção sem resolução de mérito por
ausência de pressuposto processual, aplicando o art. 485, IV, do
CPC, sob a tese de vício insanável; nas contrarrazões, invocaram-se
os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária em
que se pleiteou a declaração de domínio e a expedição de mandado de
registro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus
fundamentos e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível
oportunizar a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para
regularizar o polo passivo quando o réu faleceu antes do
ajuizamento; (ii) saber se é incorreta a extinção do processo com
base no art. 485, IV, do CPC, por se tratar de vício sanável; (iii)
saber se houve violação aos arts. 613 e 614 do CPC quanto à
representação do espólio; (iv) saber se o art. 1.997 do CC legitima
o espólio no polo passivo; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao enquadramento jurídico da hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O falecimento do réu antes do ajuizamento não configura vício
insanável, mas ilegitimidade passiva sanável por emenda à inicial,
conforme a orientação do STJ, impondo-se facultar a regularização do
polo passivo nos termos do art. 321 do CPC.
7. Não se justifica a extinção do processo pelo art. 485, IV, do CPC
quando é possível corrigir a ilegitimidade passiva, especialmente
se o espólio compareceu espontaneamente e houve pedido de emenda já
deferido, prevalecendo a primazia do julgamento de mérito e a
instrumentalidade das formas.
8. A representação do espólio é válida, inclusive por administrador
provisório, quando não houver inventariante compromissado, à luz dos
arts. 613 e 614 do CPC, o que reforça a viabilidade do
prosseguimento da ação.
9. A herança responde pelas obrigações do falecido, nos termos do
art. 1.997 do CC, legitimando o espólio ou herdeiros no polo passivo
de demandas que atingem o patrimônio, como a usucapião.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ no sentido de
que o falecimento do réu antes do ajuizamento configura
ilegitimidade passiva sanável por emenda à inicial, impondo ao juiz
oportunizar a regularização do polo passivo nos termos do art. 321
do CPC. 2. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC
não se justifica quando é possível sanar o vício por emenda,
prevalecendo a primazia do julgamento de mérito e a
instrumentalidade das formas. 3. A representação judicial do
espólio, inclusive por administrador provisório, é admitida à luz
dos arts. 613 e 614 do CPC, viabilizando o prosseguimento da
demanda. 4. A herança responde pelas obrigações do falecido,
conforme o art. 1.997 do CC, legitimando o espólio para integrar o
polo passivo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, 613, 614; CC,
art. 1.997.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.025.757/SE, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2023;
STJ, REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgados em 2/8/2022.
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